segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

70% dos Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos por Motivo de Relacionamento


A profissão de Técnico de Segurança começou no Brasil com a denominação de inspetor de segurança. No segundo momento a alcunha passou a Supervisor se Segurança e logo em seguida, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.A própria nomenclatura da profissão induz a conduta de relacionamento que traz muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas de profissão. Partimos do princípio que a denominação de “inspetor” remete uma imposição de ‘xerife’. Na mudança para supervisor, essa visão passou a ser do profissional que chefia, tem poder de mando ou é preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.
Não está claro que a função do técnico é ser promotor de Segurança e Saúde no Trabalho. Vale lembrar que promover é diferente de um executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o ‘faz tudo’. Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei através da portaria 3275/MTE - que levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.
Para que isso seja minimizado os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações sem comprometer o objetivo final e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores: empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área não conseguem mensurar as ações, com isso, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.
Nossa formação foi e continua sendo tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as ‘técnicas de negociação’ e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST se relaciona com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, irá adotar consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.
Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que, o sucesso de uma profissão no nível médio – que é nosso caso, ela não pode ser por imposição ela deve ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, podemos reduziremos um ‘câncer’ da profissão, chamado: Desvio de função. Muitas vezes a necessidade de manter o emprego, força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas estas dificuldades elas não se resumem apenas ao TST. Acompanha também todos os profissionais de SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho, com menos grau de intensidade, essa realidade atinge mais o técnico por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.
Nesse sentido, quando o TST conseguir se colocar como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho e demonstração de forma clara que suas ações proporcionam o ganho de qualidade de vida no trabalho e agregando valores para o negocio da empresa para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% do TST são demitidos por questões de relacionamentos e não por desempenho técnico.
Fonte: SINTESP



CNI publica manual sobre o NTEP/FAP 2011 com 300 páginas.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DIA 27 DE NOVEMBRO DIA DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO !

Comemora-se nesse próximo dia, 27 de novembro, o Dia do Técnico de Segurança do Trabalho. Esta classe profissional exerce papel de vital importância para o meio social. Estes profissionais são designados para encontrar soluções adequadas para defender os trabalhadores contra os riscos do ambiente de trabalho, defendendo assim a integridade humana e assegurando a produtividade do trabalhador.
É importante frisar a distinção entre curso de informação e de formação. Sem tirar os méritos do primeiro. Este tem a importância de atingir os administradores, que por vezes não dão a devida importância a determinados problemas, prejudicando o desempenho das atividades de seus subordinados. O curso de formação do técnico de Segurança do Trabalho visa atribuir a estes profissionais conhecimentos fundamentais que possibilitem adquirir a mentalidade de segurança voltada para a defesa do trabalhador e sua produtividade.
A luta para fazer valer os direitos dos Técnicos de Segurança do Trabalho foi de suma importância pelo papel que estes profissionais exercem para o bom funcionamento e produtividade dos trabalhadores.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

TST assegura benefício retirado de trabalhador com mais de uma licença no mês


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão em acordo coletivo que retirava o benefício da cesta básica dos empregados da BMZ Couros Ltda., de Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês. A decisão se deu em julgamento, ontem (08), de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da clausula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.
Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, "a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador", e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados. No entanto, naquele caso, a cláusula em questão "traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que oempregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos", afirmou.
O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. "Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador", esclareceu.
O relator citou recente precedente julgado pelo Tribunal, que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, dos benefícios fixados em cláusula idêntica. Seu voto foi seguido por unanimidade.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;

CAPITULO I I
DO PROFISSIONAL

Art.05 - Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.

Art.06 - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

Art.07 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.

Art. 08 - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

Art.09 - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;

Art.10 - Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.

Art.11 - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPITULO III
DOS DEVERES

Art. 12- Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional do Técnico de Segurança do Trabalho.

Art.13 - Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Art.14 - Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art.15- Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.

Art. 16- Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.

Art.17- Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

Art. 18 - Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.

Art. 19 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.

Art.20 - Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.

CAPITULO IV
DA CONDUTA

Art. 21- Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

Art. 22 - Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

Art.23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.

Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.

Art. 25 - Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPITULO V
DOS COLEGAS

Art.26 - A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.

Art.27 - Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art.28 - Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.

Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.

Art. 30 - Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPITULO VI
DAS PROIBICOES

Art.31- É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.

Art.32 - Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.

Art.33 - Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.

Art. 34 - Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.

Art. 35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.

Art.36 - Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e saúde no Trabalho.

Art.37 - Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.

Art.38 - Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.

Art.39 - Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança no Trabalho.

Art.40 - Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.

Art.41 - Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

Art.42 - Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

Art. 43 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.

Art.44 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art.45 - Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.

CAPITULO VII
DA CLASSE

Art. 46 - Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.

Art.47 - Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPITULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 - Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.

Art.49 - Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente Código e as Leis do Exercício Profissional.

Art.50 - Renunciar às funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.

Art. 51 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico - profissional, assinado sob sua responsabilidade.

Art. 52 - O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.

Art.53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art. 55 - O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPITULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 56 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

- Advertência Reservada;
- Censura Reservada;
- Censura Pública.
- Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
- Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
- Ausência de punição ética anterior;
- Prestação de relevantes serviços à classe.

Art.57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.

Art.58 - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.

Art.59 - O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

Art.60 - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.

Art. 61 - Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art.62 - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional - CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.

Art. 63 - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do Trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.

Art.64 - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que implique em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.

Art. 65 - Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades

quinta-feira, 21 de julho de 2011

SEGURANÇA NO TRABALHO !!!

      As inúmeras atividades humanas produzem bens, serviços e conhecimentos. No entanto, muitas dessas atividades oferecem riscos à saúde ou a vida do trabalhador. A segurança do trabalho visa o estudo e a implantação de medidas para proteger o trabalhador dos riscos inerentes a sua atividade ocupacional. Vários profissionais contribuem para assegurar a segurança do trabalho e a saúde e integridade do trabalhador. A medicina do trabalho, a engenharia de segurança do trabalho, o técnico de segurança do trabalho e outros profissionais trabalham em conjunto visando tornar os processos mais seguros e a vida do trabalhador mais saudável.
      As empresas devem obedecer à extensa legislação brasileira de segurança do trabalho e manter em seus quadros uma equipe encarregada do setor. Dessa equipe fazem parte o médico e o enfermeiro do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho e o técnico de segurança do trabalho. Também é necessária a formação de uma CIPA, a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes. O Brasil possui uma extensa legislação sobre o setor, além de participar como signatário em diversas convenções internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho), devendo, portanto seguir e implantar também as normas internacionais assinadas.
     Tanta preocupação se justifica, pois danos à saúde e acidentes de trabalho podem ser devastadores e incapacitantes para o trabalhador, causando sofrimento pessoal, problemas sociais e perdas econômicas para o país. É considerado acidente de trabalho todo acidente que ocorre na execução do trabalho, a serviço da empresa, por ordem da empresa, em viagem a serviço da empresa, no trajeto de e para a empresa. O acidente de trabalho pode causar morte, ou lesão incapacitante para o trabalho. A lesão pode ser parcial ou total, permanente ou temporária. As doenças ocupacionais também devem ser parte de um programa de prevenção, proteção e tratamento por parte das empresas. Doença ocupacional difere-se em doenças profissionais (causadas pelo tipo de trabalho) e as doenças do trabalho (causadas pelas condições de trabalho)
Portanto, os profissionais envolvidos na segurança de trabalho atuam de modo multidisciplinar para prevenir, evitar e corrigir os problemas surgidos. O engenheiro e o técnico de segurança do trabalho planejam, coordenam e implantam programas de prevenção de acidentes, levando em conta riscos ambientais, equipamentos de uso individual necessários, inspecionando e fazendo laudos técnicos, entre outras atividades. Já a medicina do trabalho irá se concentrar em prevenir e tratar doenças ocupacionais, além de fazerem exames de admissão e de controle periódico dos funcionários.
         O portal do ministério do trabalho e emprego tem a disposição todas as normas de segurança de trabalho. Os arquivos podem visualizados ou baixados em pdf diretamente do site do ministério. Os documentos especificam as normas de segurança do trabalho em seus diversos níveis. Existem normas para inspeção, embargo e interdição, formação da CIPA, equipamentos de proteção individual, saúde ocupacional, riscos ambientais e eletricidade. Também existem normas para transporte, armazenagem e manuseio de materiais, maquinas equipamentos, ergonomia, produtos químicos e várias outras condições e categorias de trabalho. São no total 33 documentos com a legislação para diversas categorias e cinco documentos com as normas de segurança de trabalho para a atividade rural.
Para saber mais sobre higiene do trabalho, segurança do trabalho, cursos e normas, visite sempre nossa página. Estamos sempre atualizando nossas informações, trazendo as notícias  mais úteis da área.

ELEIÇÃO DA CIPA PROCESSO !!!

CIPA - PROCESSO ELEITORAL

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.



A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

COMISSÃO ELEITORAL

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

CONDIÇÕES


O processo eleitoral observará as seguintes condições:

1. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Entre outras....
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

MEMBROS TITULARES E SUPLENTES

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

terça-feira, 12 de julho de 2011

IMAGENS DO TERMINO DA DISCIPLINA TEC.EM DINÂMICA DE GRUPO !!

MEUS AGRADECIMENTO A EDUCADORA ANA CLÁUDIA QUE NOS MOSTROU A IMPORTÂNCIA DE RESPEITARMOS O LIMITE DE CADA UM E TRABALHAR A UNIDADE
EM NOSSO TURMA. DEIXANDO ASSIM UMA LIÇÃO QUE IREMOS LEVAR POR TODA A VIDA.






quinta-feira, 7 de julho de 2011

O QUE É CIPA?

O que é a CIPA?
   
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram. 
A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o  dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 
No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
OBJETIVOS:
O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.

Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):
  • NR 01 - Disposições Gerais
  • NR 02 - Inspeção Prévia
  • NR 03 - Embargo ou Interdição
  • NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
  • NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
  • NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • NR 08 - Edificações
  • NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
  • NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
  • NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
  • NR 12 -  Máquinas e Equipamentos
  • NR 13 -  Caldeiras e Vasos de Pressão
  • NR 14 -  Fornos
  • NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
  • NR 16 -  Atividades e Operações Perigosas
  • NR 17 -  Ergonomia
  • NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
  • NR 19 -  Explosivos
  • NR 20 -  Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • NR 21 -  Trabalho a Céu Aberto
  • NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • NR 23 -  Proteção Contra Incêndios
  • NR 24  - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
  • NR 25  - Resíduos Industriais
  • NR 26 -  Sinalização de Segurança
  • NR 27 -  Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
  • NR 28 -  Fiscalização e Penalidades
  • NR 29 -  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • NR 30 -  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,    Pecuária Silvicultura,     Exploração Florestal e Aquicultura
  • NR 32 -  Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
  • NR 33 -  Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
  • NR 34 -  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
    NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS

O AMBIENTE DE TRABALHO

RISCOS AMBIENTAIS
Compreendem os seguintes riscos:

  • Agentes químicos
  • Agentes físicos
  • Agentes biológicos
  • Agentes ergonômicos
  • Riscos de acidentes decorrentes do ambiente de trabalho
  • São capazes de causar danos à saúde e à integridade física do trabalhador em função de sua natureza,intensidade, suscetibilidade e tempo de exposição.


MAPA DE RISCO

MAPA DE RISCO
O QUE É?
Mapa de Risco é uma representação
gráfica de um conjunto de factores presentes nos
locais de trabalho (sobre a planta baixa da
empresa, podendo ser completo ou sectorial),
capazes de acarretar prejuízos à saúde dos
trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho.
Tais factores têm origem nos diversos elementos
do processo de trabalho (materiais, equipamentos,
instalações, suprimentos e espaços de trabalho) e
a forma de organização do trabalho (arranjo
físico, ritmo de trabalho, método de trabalho,
postura de trabalho, jornada de trabalho, turnos de
trabalho, treinamento, etc.)”.


PARA QUE SERVE?
• Serve para a conscientização e informação dos trabalhadores através da fácil visualização dos riscos existentes na empresa.

• Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa.
• Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

terça-feira, 5 de julho de 2011

EQUIPAMENTO DE PREVENÇÃO INDIVIDUAL



EQUIPAMENTO DE PREVENÇÃO INDIVIDUAL
Fornecido gratuitamente pela a empresa e de uso individual ,de acordo com a CLT (consolidação das Leis Trabalhistas-art.166).Conforme a NR6; As empresas devem fornecer aos EPI"S adequados oa risco  exposto e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

ACIDENTES DO TRABALHO





segunda-feira, 4 de julho de 2011

SIGLAS MAIS COMUNS NO ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO


 CA- CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
CAT- CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
CBO-CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
CIPA- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DO
ACIDENTE
CRI-CERTFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR
DRT- DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EPI- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
MET- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO
NR- NORMAS REGULAMENTADORAS
OIT- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
PPP- PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVEDENCIÁRIO 
PPRA- PROGRAMA DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
PCMO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
SIPAT- SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
SESMET- SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA E MEDICINA DO TRBALHO
TST-TÉCINICO DE SEGRANÇA DO TRABALHO.



sábado, 2 de julho de 2011

O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO ?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa,provocando lesão corporal 
ou pertubação funcional podendo causar morte,perda ou redução permanente ou temporária ,da capacidade para o trabalho.
Classificados com Acidente do Trabalho:
  • O acidente que ocorre quando você estar prestando serviços por ordem da empresa fora do local do trabalho;
  • O acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
  • o acidente que ocorre durante o trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
  • Doença profissional (doenças que são adquiridas pelo tipo de trabalho);
  • Doenças do trabalho (doenças causadas pelas condições do trabalho).

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Segurança do Trabalho

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.